terça-feira, 28 de abril de 2009

Artigo:



Você sabia que no dia 27 de abril se comemora o dia da empregada doméstica?





Certas profissões sofrem com a discriminação e com o preconceito da sociedade. “As secretárias” do lar sentem essa indiferença com mais intensidade, por isso é justo que se estabeleça um dia em especial para se reconhecer o trabalho e a importância destas pessoas dentro da sociedade.
Esta categoria de emprego do ponto de vista judicial é diferenciada das demais, por possuir uma lei própria (Lei 5.859 de 1972 alterada pela Lei 10.208 de 23 de março de 2001), que traz as suas obrigações e seus direitos perante o empregador, bem como sua definição. Sobre a definição reza o artigo 1º do diploma normativo citado a cima:



“Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.”



A finalidade que se refere o artigo, não se refere ao salário devido pelo empregador ao empregado. Finalidade não lucrativa significa não desenvolver trabalhos domésticos para fins empresariais, a exemplo: se uma pessoa é contratada como empregada doméstica e realiza funções domesticas na parte de alimentos dentro de uma residência, onde também funciona uma casa de festas, esta empregada que trabalha na produção dos alimentos que serão consumidos durante a festa deixa de ser doméstica e passa a ser empregada comum, sendo pra ela aplicada a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e não mais a lei 10.208 de 2001. O emprego (a) doméstico (a) já possuía uma Lei própria que foi criada em 1972. Desde então, a categoria trabalhista passa a obedecer ao texto desta norma. Hoje esta Lei foi modificada pela Lei nº 10.208 de 2001. Na verdade o texto não foi modificado, e sim lhe foi acrescentado direitos trabalhistas que antes não existiam, o seguro desemprego é um deles, diz o artigo 6º-a da referida lei:

“Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.”


O bem vindo e necessário seguro desemprego não existia na época em que a Lei nº 5.859 foi criada, com a alteração da Lei nº 10.208 este benefício trabalhista virou realidade na vida dos empregados (as) domésticos (as).
Além do seguro desemprego, a norma estabelece outros direitos básicos do qual se faz indispensável tê-los gravados em nossas memórias, são eles:

1. Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada.


2. Salário mínimo fixado em lei.


3. Irredutibilidade salarial.


4. 13º (décimo terceiro) salário.


5. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.


6. Feriados civis e religiosos.


7. Férias de 30 (trinta) dias remuneradas.


8. Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho.


9. Estabilidade em razão da gravidez.


10. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.


11. Licença-paternidade de 5 dias corridos.


12. Auxílio-doença pago pelo INSS.


13. Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias.


14. Aposentadoria.


15. Integração à Previdência Social.


16. Vale-Transporte.


17. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional.


18. Seguro-Desemprego concedido, exclusivamente, ao empregado incluído no FGTS.

Colaborador
Rodrigo Eugênio

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