sexta-feira, 20 de março de 2009

15 de março dia mundial do comsumidor


No Brasil as relações de consumo eram reguladas através do nosso Código Civil que não trata específicamente da matéria, se limita apenas a possibilidade da reparação do dano causado por consequência do consumo ou aquisição de um determinado produto, ou seja, o consumidor prejudicado só tinha a sua disposição o pedido de idenização por danos causados ao consumir ou adiquirir produtos inapropriados para o consumo, produtos deteriorados ou na eminêcia de deterioração, sendo tratado pela justiça de forma igualitária no curso do processo, o que torna mais difícil o pleito dos direitos ligados a relação de consumo, difícil porque? porque dentro da relação de consumo o consumidor é a parte mais fraca, ( isso não é regra, existe exceções como é o caso da relação de consumo entre duas empresas do mesmo porte, neste caso trata-se de partes com situação econômica igualitária) por isso deve ser tratado como tal, não teria logíca e também não seria justo se assim não fosse.
As relações de consumo no Brasil são reguladas pela lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, além de tratar dos direito e obrigações de forma específica, traz a definição exata de quem é o comsumidor, coisa inexistente antes do advento da referida lei, diz em seu artigo segundo.

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”

Esta lei tem uma grande importância para nossa qualidade de vida, pois é ela quem obriga as empresas a informar nas embalagens de seus produtos todos os materiais usados na preparação do produto, bem como sua quantidade, restrições as pessoas que não devem consumí-lo, validade do produto, data de fabricação e toda e qualquer informação relacionada ao produto, outra inovação trazida pelo diploma referido é a questão da igualdade processual, o consumidor passa a ser tratado como hipossuficiente, isso significa que diante da justiça o consumidor é a parte mais fraca do litígio não estando com ele a obrigação probatória, ou seja, quem tem que provar que esta certo é a parte acusada e não o consumidor que reclamou a ação (é certo que para a propositura da ação a parte que se diz prejudicada deve estar munida de prova documental ou testemunhal, uma vez instaurada a ação não a mais necessidade de apresentação de provas da parte prejudicada.)
Portanto fique atento(a) a tudo que você consome, analise bem os produtos que você consome, observe as informações das embalagens, quanto aos seus direitos, exiga-os sempre que se sentir prejudicado.
Por Rodrigo Eugênio


Serviços:

Defensoria Pública: 3182.3700
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Arpe: 0800.281.3833
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Procon PE: 0800.282.1512
www.procon.pe.gov.br

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