15 de março dia mundial do comsumidor
No Brasil as relações de consumo eram reguladas através do nosso Código Civil que não trata específicamente da matéria, se limita apenas a possibilidade da reparação do dano causado por consequência do consumo ou aquisição de um determinado produto, ou seja, o consumidor prejudicado só tinha a sua disposição o pedido de idenização por danos causados ao consumir ou adiquirir produtos inapropriados para o consumo, produtos deteriorados ou na eminêcia de deterioração, sendo tratado pela justiça de forma igualitária no curso do processo, o que torna mais difícil o pleito dos direitos ligados a relação de consumo, difícil porque? porque dentro da relação de consumo o consumidor é a parte mais fraca, ( isso não é regra, existe exceções como é o caso da relação de consumo entre duas empresas do mesmo porte, neste caso trata-se de partes com situação econômica igualitária) por isso deve ser tratado como tal, não teria logíca e também não seria justo se assim não fosse.
As relações de consumo no Brasil são reguladas pela lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, além de tratar dos direito e obrigações de forma específica, traz a definição exata de quem é o comsumidor, coisa inexistente antes do advento da referida lei, diz em seu artigo segundo.
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”
Esta lei tem uma grande importância para nossa qualidade de vida, pois é ela quem obriga as empresas a informar nas embalagens de seus produtos todos os materiais usados na preparação do produto, bem como sua quantidade, restrições as pessoas que não devem consumí-lo, validade do produto, data de fabricação e toda e qualquer informação relacionada ao produto, outra inovação trazida pelo diploma referido é a questão da igualdade processual, o consumidor passa a ser tratado como hipossuficiente, isso significa que diante da justiça o consumidor é a parte mais fraca do litígio não estando com ele a obrigação probatória, ou seja, quem tem que provar que esta certo é a parte acusada e não o consumidor que reclamou a ação (é certo que para a propositura da ação a parte que se diz prejudicada deve estar munida de prova documental ou testemunhal, uma vez instaurada a ação não a mais necessidade de apresentação de provas da parte prejudicada.)
Portanto fique atento(a) a tudo que você consome, analise bem os produtos que você consome, observe as informações das embalagens, quanto aos seus direitos, exiga-os sempre que se sentir prejudicado.
Por Rodrigo Eugênio